Processo 0846202-97.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846202-97.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ONCOLÓGICA DO BRASIL em face do OFICIAL TITULAR DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE BELÉM/PA, objetivando ordem judicial que determine o registro da transferência de sua sede e circunscrição registral para a Comarca de Belém. - Narra a autora ser uma associação privada sem fins econômicos, resultante de conversão de sociedade empresária limitada, ato este devidamente arquivado na JUCEPA e registrado perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Castanhal/PA (ID 174328845). - Aduz que, ao pleitear o registro da transferência de sede para Belém, o Requerido exarou Nota de Análise (ID 174328864) recusando o ato sob fundamentos de mérito acerca da legalidade da conversão societária já aperfeiçoada na serventia de origem. Sustenta a incompetência do registrador de destino para revisar atos de outra circunscrição e aponta risco iminente de descontinuidade de tratamentos oncológicos por paralisia financeira, face à impossibilidade de emissão de notas fiscais e recebimento de repasses contratuais. - As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 174474269). É o relatório. Passa-se à decisão: - O pleito de tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - No que tange à probabilidade do direito, vislumbra-se que o ato de conversão da natureza jurídica da autora já se encontra devidamente registrado perante o RCPJ da Comarca de Castanhal/PA, conforme prova documental (ID 174328845). Nesse sentido, sob o prisma da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e da Lei nº 8.935/94, os atos registrais gozam de fé pública e presunção de validade, sendo oponíveis erga omnes. - A qualificação registral exercida pelo oficial de destino em procedimentos de transferência de sede (art. 121 da LRP) deve restringir-se aos aspectos formais do título e à regularidade da cadeia registral. Não cabe ao registrador de Belém, nessa ordem, atuar como instância revisora de atos substantivos já sedimentados em serventia de outra circunscrição, sob pena de violação ao princípio da continuidade e da segurança jurídica. Ademais, a Instrução Normativa DREI nº 81/2020, com as alterações da IN 88/2022, admite expressamente a conversão de sociedades em associações, conferindo lastro normativo à operação questionada pelo requerido. - Noutro ponto, o perigo de dano é cristalino. - De efeito, a documentação acostada, notadamente a comunicação da operadora de saúde (ID 174328878), demonstra que o represamento de pagamentos em virtude da irregularidade cadastral (falta de inscrição municipal ativa decorrente do óbice registral) compromete o fluxo de caixa da entidade assistencial. Tal cenário coloca em risco direto – a priori - a vida e a saúde de aproximadamente 105 pacientes oncológicos atendidos diariamente pela autora, cuja interrupção de tratamentos como quimioterapia e radioterapia possui efeitos potencialmente irreversíveis. - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao OFICIAL TITULAR DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS DE BELÉM/PA que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda ao registro da transferência de sede e circunscrição registral da autora, com base na…

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