Processo 0846204-06.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846204-06.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo RAPHAEL MIRANDA FERREIRA Advogado(s): TATIANE DUARTE BARATEIRO FERREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raphael Miranda Ferreira e Recurso Adesivo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, tendo o juízo de origem declarado a inexistência de débito, condenado a ré à restituição em dobro de valor cobrado indevidamente e determinado a correta apuração e compensação de créditos de microgeração, além da abstenção de cobranças questionadas, mas julgado improcedente o pedido de danos morais. O apelante busca a reforma do capítulo relativo à improcedência do dano moral, ao argumento de que as reiteradas cobranças indevidas e a insegurança quanto à correção de suas faturas superaram o mero aborrecimento. A concessionária, em recurso adesivo, pretende a reforma do capítulo patrimonial, com reconhecimento da regularidade da sistemática de compensação aplicada e, subsidiariamente, a adequação de critérios de atualização monetária e juros, além da redistribuição de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha reiterada da concessionária em apresentar ao consumidor a exata quantidade de créditos acumulados e a sucessão de cobranças indevidas configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se merece reforma o capítulo da sentença que reconheceu a irregularidade da sistemática de compensação de créditos e determinou a abstenção das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A instrução probatória, inclusive o laudo pericial, demonstrou que a concessionária não apresentou documentação apta a permitir auditoria independente da compensação entre energia gerada, compensada e faturada, consistindo em recortes gráficos sem memória de cálculo e sem assinatura de responsável técnico. A falha se estendeu de dezembro de 2021 a novembro de 2022, com a cobrança indevida de fatura já declarada inexistente pela sentença, a imposição de parcelamento não solicitado e a persistência de cobranças questionadas em faturas subsequentes. A reiteração temporal e a pluralidade de faturas afetadas colocaram o consumidor em estado de insegurança quanto à regularidade de sua conta, obrigando-o a recorrer repetidas vezes ao Poder Judiciário, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza abalo psíquico indenizável. O valor de R$ 3.000,00 observa a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, ainda que não comprovada negativação ou interrupção do fornecimento. O recurso adesivo não infirma os fundamentos da sentença quanto à irregularidade da sistemática de compensação de créditos, tampouco demonstra razão para alteração dos critérios de atualização monetária, juros ou honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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