Processo 0846206-12.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0846206-12.2025.8.10.0001 RECORRENTE: GEONE DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO: RIQUINEI DA SILVA MORAIS (OAB/MA 16.343) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Geone de Araújo Sousa, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento da Apelação Criminal nº 0846206-12.2025.8.10.0001. O Juízo de origem condenou o recorrente às penas de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 789 (setecentos e oitenta e nove) dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em regime inicial fechado. Em apelação, a sentença foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Criminal (ID 57128984), o que ensejou a interposição de recurso especial. Nas razões recursais, sustentou violação ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, baseando-se exclusivamente na percepção de odor de maconha, o que tornaria ilícita a prova obtida e imporia a absolvição do recorrente. Alegou afronta ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que a condenação pelo crime de tráfico de drogas se fundou em presunção de dolo específico, sem demonstração da vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas no tipo penal, especialmente porque a substância entorpecente estava oculta em compartimento do veículo e o recorrente atuava apenas como condutor mediante remuneração. Aduziu violação ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003, defendendo que a condenação pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito igualmente prescindiu da comprovação do dolo específico, uma vez que a arma foi apreendida no mesmo compartimento oculto em que se encontrava a droga, sem elementos que demonstrassem o domínio fático ou a ciência inequívoca do recorrente sobre o artefato bélico. Afirmou ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a absolvição da corré Sara Sousa de Oliveira, reconhecida pelo próprio acórdão recorrido em razão da insuficiência probatória quanto ao dolo, deveria ser estendida ao recorrente, por identidade fática e probatória, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 30 do Código de Processo Penal. Suscitou violação ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 combinado com o art. 59 do Código Penal, sob o fundamento de que a pena-base do crime de tráfico foi exasperada com base exclusiva na quantidade de droga apreendida, sem análise equitativa dos demais vetores do art. 59 do Código Penal, em descompasso com o princípio da individualização da pena. Asseverou afronta ao art. 61, inciso I, do Código Penal, defendendo que a aplicação da agravante da reincidência, após a exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis, configura bis in idem vedado pela Súmula nº 241 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao argumento de que a confissão qualificada apresentada pelo recorrente, ao admitir a condução do veículo mediante remuneração, deveria ser reconhecida como atenuante, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. Apontou violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006,…
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