Processo 0846213-81.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0846213-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: José Gonçalves de Sousa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: José Gonçalves de Sousa Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Recurso do réu Banco Agibank S.A: EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA SÉRIE DO BANCO CENTRAL PARA ADEQUAÇÃO AO CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: a) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a (im)possibilidade de restituição simples / em dobro dos valores pagos a maior; c) os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há abusividade nos juros remuneratórios contratados, quando a taxa contratada é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil, para a modalidade contratada. 4. Tratando-se de crédito pessoal ("Refin Domicílio"), devem ser aplicadas as séries 20742 e 25464 dos dados divulgados pelo Banco Central, que se referem à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado. 5. Diante da revisão do contrato, é cabível arestituiçãodos valores pagos em excesso, na forma simples. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso do autor José Gonçalves de Sousa: EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como não restou comprovado nos autos que agiu o réu com evidente má-fé, até porque a cobrança é baseada em contrato formalizado entre as partes, arestituiçãodos valores pagos em excesso deve se dar na forma simples. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de José Gonçalves de Sousa e deram parcial provimento ao apelo do Banco Agibank S/A, nos termos do voto do Relator.
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