Processo 0846227-78.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0846227-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer C/C indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria das Dores Lima da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora afirma ser servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao buscar o saque de suas cotas junto ao Banco do Brasil, deparou-se com saldo considerado irrisório, no valor de R$ 144,70, incompatível com o período contributivo e com a expectativa legítima de evolução patrimonial ao longo dos anos. Alega que os valores depositados não teriam sido devidamente atualizados, tampouco remunerados de forma adequada, resultando em perda do poder aquisitivo e ausência de incidência dos juros devidos. Aduz, ainda, que a instituição financeira não apresenta demonstrativo detalhado das movimentações da conta vinculada, nem comprova a correção dos cálculos utilizados para apuração do saldo. Defende que, embora o banco atue como operador do programa, possui responsabilidade perante o titular da conta quanto à correta gestão e atualização dos valores. Afirma, por fim, que houve falha na administração dos recursos, o que teria ocasionado prejuízos materiais e morais, motivo pelo qual pleiteia a recomposição dos valores que entende devidos, conforme cálculos que apresenta, além das demais verbas indenizatórias cabíveis. Juntou documentos. Citada, a parte demandada apresentou contestação. (id. 127139043) Na contestação, o Banco do Brasil suscita, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atua apenas como agente operador do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a gestão do fundo, a definição dos índices de correção monetária ou a apuração dos rendimentos das contas vinculadas, atribuições que seriam de responsabilidade exclusiva da União Federal e do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Argumenta que se limita à operacionalização do programa, realizando o repasse dos valores conforme determinado pelos órgãos gestores, não podendo ser responsabilizado por eventuais diferenças ou supostas irregularidades nos saldos apresentados aos participantes. Defende, ainda, que eventuais pretensões relacionadas à revisão de índices de atualização ou recomposição de valores devem ser direcionadas à União, a quem compete a gestão do fundo e a definição das regras de remuneração das contas, inexistindo, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 130523526) Proferida decisão de saneamento na qual rejeitou as preliminares suscitadas e intimou as partes para manifestarem sobre a produção de provas. (id. 134430250) Após manifestações, foi deferido o pedido de prova pericial contábil. Realizada perícia, laudo pericial acostado aos autos. (id. 169499146) Após impugnações, a perita nomeada apresentou resposta às impugnações. (id. 184690838)…
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