Processo 0846228-03.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0846228-03.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0846228-03.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA REU: IGEPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA em face do IGEPPS (antigo IGEPREV). O autor, Subtenente da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, alega que, após sua transferência para a inatividade em março de 2023, foi surpreendido com a ausência de pagamento de seus proventos referentes ao mês de abril de 2023. Sustenta que protocolou requerimento administrativo em 27/04/2023, mas que o salário permanecia retido, causando-lhe sérios prejuízos alimentares e danos morais. I – DA PERDA PARCIAL DO OBJETO (PEDIDO DE COBRANÇA): A documentação acostada pelo IGEPPS comprova, por meio de ordens bancárias e registros extraídos do sistema SIAFE, que o crédito referente ao mês de abril/2023 foi efetivamente liberado em 01/06/2023. Como a citação válida da autarquia somente ocorreu em 16/11/2023, o pagamento se deu anteriormente à formação da relação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida em juízo, consubstanciado no pagamento integral do valor postulado, importa perda superveniente do interesse de agir, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1641160 RJ 2016/0071314-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). Extingue-se, portanto, sem resolução do mérito, o pedido de cobrança do valor histórico dos proventos de abril/2023. II – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A controvérsia remanescente cinge-se ao pedido de reparação por danos morais. Para sua análise, é imprescindível examinar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, disciplinada pelo art. 37, §6º, da Constituição da República. O dispositivo constitucional adota a teoria da responsabilidade objetiva, fundada na modalidade do risco administrativo, pela qual o dever de indenizar prescinde da comprovação de culpa ou dolo do agente público, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O art. 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado quando presentes a ocorrência do dano, o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público, a oficialidade da conduta lesiva e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil, tais como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima A teoria do risco administrativo, diversamente da teoria do risco integral, admite causas excludentes de responsabilidade. A configuração da responsabilidade objetiva pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior, tendo em vista que, nessas hipóteses, haverá o rompimento do nexo de causalidade. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal consolidou que a responsabilidade objetiva estatal não é…

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