Processo 0846230-28.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846230-28.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0846230-28.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JUVENAL DE ALMEIDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL SEM METADADOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, afastando, contudo, a indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira é válido e apto a comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como os respectivos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. A validade do contrato eletrônico exige a presença de elementos técnicos idôneos à identificação inequívoca do contratante, como metadados, IP e código hash, sendo insuficiente a mera juntada de geolocalização e selfie desacompanhadas de outros elementos de autenticação. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. Declarada a nulidade contratual e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. A devolução em dobro prescinde da comprovação de dolo ou má-fé, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva, conforme EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), sendo inaplicável modulação baseada no EAREsp 676.608/RS, que não possui efeito vinculante e diante da pendência de julgamento do Tema 929. A realização de descontos indevidos em conta do consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, fixando-se o valor de R$ 2.000,00 conforme parâmetros da Câmara. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do…

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