Processo 0846235-92.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846235-92.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0846235-92.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALOCAR-LOCADORA DE VECULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REU: HOSPITAL OPHIR LOYOLA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por ALOCAR LOCADORA DE VEÍCULOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face do HOSPITAL OPHIR LOYOLA. Narra a inicial que a autora firmou com o réu o contrato administrativo de nº 114/2017 - HOL, o qual foi prorrogado até agosto de 2022. Alega que o réu deve a quantia de R$4.641,26 (quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos) à autora, em razão da imposição de multas de trânsito e reembolso de pequenas avarias e sinistros. Nesse sentido, o requerente pede o pagamento da quantia de R$16.048,28 (dezesseis mil e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), débito atualizado. O réu apresentou contestação. Em síntese, alega: prescrição das parcelas vencidas até 05/03/2019, tendo em vista que o despacho citatório somente ocorreu em 05/03/2024; ausência de apresentação prévia de documentação que ateste a regularidade fiscal e trabalhista; equívoco nos parâmetros utilizados para a atualização da dívida. A autora apresentou réplica refutando as alegações do réu. Quanto à prescrição, afirma que não houve desídia, não podendo ser penalizado pela demora do mecanismo jurisdicional. Anunciado o julgamento antecipado, ambas as partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - PRESCRIÇÃO Embora o despacho citatório tenha sido expedido apenas no dia 05/03/2024, o §1º do artigo 240 do CPC permite a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Considerando que não houve qualquer desídia por parte da autora quanto à efetivação da citação do réu, não há razão para se aplicar o art. 240, §2º, do CPC. Portanto, não ocorreu a prescrição de nenhuma das parcelas pleiteadas. III - MÉRITO Destaco o dispositivo previsto no item 16.2 do Edital: 16.2 - A liberação do pagamento ficará condicionada a consulta prévia ao SICAF e ao sitio www.tst.jus.br/certidao (via ON LINE) com resultado favorável, ou a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade fiscal e trabalhista,além da apresentação de declaração do cumprimento do disposto do art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal e do art.28, § 6º da Constituição Estadual. Sobre tal previsão editalícia, está pacificada na jurisprudência pátria a impossibilidade de se condicionar o pagamento à demonstração da regularidade fiscal ou trabalhista. Embora a lei preveja a aplicação de determinadas sanções no caso de desobediência às previsões editalícias, como a pena de multa ou a rescisão, não é possível impor a retenção do pagamento. Neste sentido, menciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE . CONTRATAÇÃO COM A MUNICIPALIDADE. SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, a Associação Beneficente Cearense de Reabilitação - ABCR impetrou mandado de segurança contra ato do Secretario de Saúde do Município de Fortaleza, pretendendo receber o repasse financeiro relativo a serviços por ela prestados, decorrente de contrato entabulado entre as partes, sem a necessidade de apresentação de certidão negativa expedida pela Fazenda Pública Nacional. II - O Tribunal a quo manteve a decisão…

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