Processo 0846241-16.2024.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846241-16.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Valores Pagos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sulamita Ferreira Mota Buttenbenderem face de Alcione Lira de Mesquita. Alegou a parte autora, em síntese, que as partes possuem uma sociedade simples hospitalar formada por três sócios médicos há mais de três décadas e em razão de desentendimentos internos, pactuou-se que a autora Sulamita adquiriria as quotas dos demais sócios. Relatou que, após concluir a compra da participação do sócio Ailton Rodrigues Wanderley, iniciou tratativas com o requerido Alcione Lira de Mesquita para a aquisição de seus 33,33% de participação no capital social. Ressaltou que o ambiente societário já se encontrava deteriorado, uma vez que o réu se recusava a assinar a alteração contratual relativa à saída do sócio Ailton, impedindo o registro no cartório (EP 1.11). Segundo a narrativa exordial, ficou estabelecido em reunião realizada no dia 04/04/2024 que o valor da venda seria de R$ 6.346.000,00,com uma entrada de R$ 2.000.000,00 e o restante parcelado, embora os termos específicos do parcelamento tivessem ficado em aberto para posterior redação contratual (EP 1.9). Asseverou a requerente que efetuou o pagamento antecipado do sinal de R$ 2.000.000,00 em maio de 2024 (EP 1.13),pressionada por mensagens do advogado do réu que estabeleciam prazos fatais para o depósito sob pena de rompimento da negociação. Todavia, ao analisar o instrumento contratual redigido pelo réu, constatou a inclusão de cláusulas de correção monetária e juros que não haviam sido ventiladas na reunião de sócios, elevando o custo da transação em mais de R$ 500.000,00. Aduziu que o contrato jamais se aperfeiçoou como negócio jurídico perfeito e acabado, uma vez que o instrumento de EP 1.18 carece da assinatura do administrador do hospital, Carlos Marques da Silva, indicado como interveniente garantidor solidário essencial à validade da avença. Diante do impasse e da discordância objetiva sobre as condições financeiras de financiamento, a autora solicitou a devolução do instrumento, enviando mensagens e áudios que demonstram que o ajuste ficou "muito pesado", inclusive notificando o réu extrajudicialmente para a restituição integral dos valores (EP 1.15). Sustentou a nulidade do negócio por ausência de consentimento definitivo e inobservância da forma essencial (arts. 104, 166 e 999 do Código Civil), pugnando pela condenação do réu à devolução integral do sinal pago, sob pena de enriquecimento ilícito. A inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo contrato social, atas de reunião, comprovantes de pagamento e ata notarial contendo registros de diálogos via aplicativo WhatsApp (EP 1.2/1.18). O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise inicial noEP 15.1, sendo indeferido. Contudo, após a oposição de embargos de declaração pela autora (EP 22.1), este juízo reconheceu a contradição e, no EP 26.1, deferiu a liminar para determinar a suspensão de quaisquer cobranças realizadas pelo réu relacionadas ao contrato de aquisição de quotasobjeto da lide. Citado, o requerido apresentou contestação no EP…
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