Processo 0846246-42.2025.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0846246-42.2025.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0846246-42.2025.8.19.0001 Assunto: Sustação/Alteração de Leilão / Sistema Financeiro da Habitação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0846246-42.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00456364 RECTE: AGUINALDO CEZAR PASTOR ADVOGADO: THALES PONTES BATISTA OAB/CE-014544 ADVOGADO: ANA LETICIA MARTINS DE SOUSA OAB/CE-049765 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/PR-058885 ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SP-457796 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0846246-42.2025.8.19.0001 Recorrente: AGUINALDO CEZAR PASTOR Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 34/41, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E SUSPENSÃO DE LEILÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de financiamento imobiliário cumulada com anulatória de consolidação da propriedade fiduciária e suspensão de leilão. Sustenta o apelante cerceamento de defesa, vícios no procedimento extrajudicial, ausência de notificação válida para purgação da mora e abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a notificação para purgação da mora foi válida; (iii) determinar se houve irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros e demais cláusulas contratuais impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: O juízo de origem oportuniza às partes a especificação de provas, e o autor não requer a produção de prova pericial, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A inversão do ônus da prova não dispensa a iniciativa da parte em requerer a produção probatória pertinente, especialmente quando reiteradas oportunidades são concedidas. A notificação para purgação da mora é comprovada por meio de envio ao endereço indicado no contrato, sendo válida a notificação eletrônica, ainda mais quando demonstrado o recebimento. A utilização de meio eletrônico para notificação atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, além de estar em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado. A capitalização de juros é admitida em contratos firmados após a MP nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada, o que ocorre no caso concreto, mediante previsão clara das taxas mensal e anual. A ausência de demonstração específica de abusividade das cláusulas contratuais impede a revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, artigos 98, §3º, e 373; Lei nº 9.514/97; MP nº 2.170/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.183.860/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08.05.2025; STJ, REsp…

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