Processo 0846266-17.2020.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0846266-17.2020.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846266-17.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe no qual, após a expedição do alvará e arquivamento do feito, foi comunicado o falecimento da exequente SONIA MARIA SOUSA DA SILVA pelos seus sucessores, vindo os mesmos aos autos requerer sua habilitação para dar continuidade ao processo. Intimado a se pronunciar a respeito do pedido de habilitação, o executado não se opôs. É o que importa relatar. Decido. O artigo 110 do NCPC determina que, no caso de morte de umas das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. O Capítulo IX do NCPC, por sua vez, trata da habilitação: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Cumpre observar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE NO FEITO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE. HABILITAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o feito encontrava-se sobrestado desde 10 de maio de 2012 no aguardo do julgamento do tema n.º 394 da sistemática da repercussão geral (leading case: RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli), em que se discute a controvérsia sobre o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, conforme determinado pelo então Vice-Presidente desta Corte. Vale referir ainda que o recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados