Processo 0846273-33.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0846273-33.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846273-33.2025.8.20.5001 Polo ativo KALINE VANUCE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0846273-33.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: KALINE VANUCE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DA PARTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de documentos essenciais como comprovante de residência, procuração atualizada (com menos de um ano) e REPFICHA 2, embora estivessem nos autos a ficha funcional e ficha financeira, e houvesse requerimento não apreciado de concessão de prazo para complementação da documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da suposta ausência de documentos, configura nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, especialmente diante de pedido de dilação de prazo não analisado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sem apreciar pedido de dilação de prazo apresentado pela parte autora, violando o art. 10 do CPC, que veda decisões surpresa. 4. A não análise de requerimento tempestivo da parte autora, especialmente aquele voltado à complementação de documentação, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. 5. A não apresentação da “REPFICHA 2” não justifica a extinção do feito quando presentes nos autos a ficha funcional e financeira do autor. 6. Não se vislumbra causa madura para julgamento de mérito pela Turma, considerando a ausência de citação da parte ré, conforme art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem apreciação de pedido de dilação de prazo configura decisão surpresa e cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 2. A não apresentação da “REPFICHA 2” não justifica a extinção do feito quando presentes nos autos a ficha funcional e financeira do autor. 3. A ausência de citação do ente público impede o julgamento de mérito em segunda instância, por ausência de causa madura. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso…

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