Processo 0846277-92.2023.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Página 1 de 30 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846277-92.2023.8.23.0010 RECORRENTE: Estado de Roraima RECORRIDOS: Anderson Cesar Dalla Benetta e Outros O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, por seu Procurador do Estado signatário, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, e nos arts. 1.030, V, e 1.042 do Código de Processo Civil, vem interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida no evento 115.1, que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente interposto pelo Estado de Roraima. O presente recurso é cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. O Estado é parte legítima e possui interesse recursal, diante da manutenção de condenação remanescente em ação de cobrança de retroativos de progressões funcionais. O preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Requer-se, após o regular processamento do presente Agravo e a intimação dos Agravados para apresentação de contraminuta, que a Vice-Presidência exerça juízo de retratação, admitindo o Recurso Especial interposto pelo Estado. Página 2 de 30 Caso mantida a decisão agravada, requer-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, com o consequente processamento do Recurso Especial, ou, estando os autos em condições de julgamento, para apreciação conjunta do Agravo e do próprio Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, §5º, do Código de Processo Civil. Termos em que, pede deferimento. 19 de maio de 2026. [assinado eletronicamente] FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA Procurador do Estado Página 3 de 30 RAZÕES DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADOS: ANDERSON CESAR DALLA BENETTA E OUTROS ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Eminente Senhor Ministro Relator: 1. DO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DA REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, “A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 1.029, 1.030, V, 1.007, §1º, E 1.042 DO CPC A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima inadmitiu o Recurso Especial do Estado com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Contra esse ato, o recurso cabível é o Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. A decisão agravada delimitou expressamente o objeto da insurgência: “Trata-se de recurso especial (EP 102.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, contra o acórdão do EP 61.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 87.1”. Ao final, concluiu: “Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, não admito o recurso especial”. A hipótese do art. 1.042 do CPC está posta nos próprios termos da decisão agravada. O Estado interpôs Recurso Especial pelas alíneas “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal; a Vice-Presidência exerceu juízo negativo de admissibilidade; e o presente agravo combate esse ato denegatório, na forma dos arts. 1.030, V, e 1.042 do CPC. Página 4 de 30 O interesse recursal é concreto. O Estado foi…
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