Processo 0846296-13.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0846296-13.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: MARAYSA PRISCILLA BEZERRA DE BRITO Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARAYSA PRISCILLA BEZERRA DE BRITO em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da Fundação Getúlio Vargas - FGV a fim de declarar a nulidade do ato que indeferiu que parte autora concorra na lista de vagas reservadas para pessoas pretas ou pardas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a banca examinadora agiu de forma irregular na avaliação da etapa de heteroidentificação em relação ao autor. Em primeiro plano, importa destacar que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessário proceder com a produção de outras provas que não as já existentes nos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A jurisprudência dos tribunais superiores compreende que a atuação do Poder Judiciário em relação aos atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade do ato, sem se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Nessa linha, em relação ao tema dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou tese quando do julgamento do RE 632.853/CE no Tema 485, sob a sistemática da repercussão geral, para fixar que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e a atribuição das notas pertinentes, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante. Na hipótese em exame, a autora requer que seja declarado nulo o ato que a excluiu da lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas para negros e pardos, tendo por efeito sua permanência na lista de aprovados na condição de cotista. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na ADC 41/DF, ao reconhecer a constitucionalidade da reserva de vagas com base no critério étnico-racial em concursos públicos estabelecida pela Lei n.º 12.990/2014, fixou que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Dessa forma, é objetivo fundamental da República a adoção de medidas e políticas públicas que possibilitem a diminuição das desigualdades sociais, como por exemplo o sistema de cotas raciais. Nesse ínterim, cabe à Administração regular e incorporar procedimentos administrativos que possam concretizar de forma idônea a equidade no âmbito do concurso público. Na presente demanda, o edital de abertura do certame estabeleceu, de forma expressa, o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, mediante entrevista realizada por uma comissão formada pela FGV para verificar a veracidade das informações prestadas pelos candidatos. Nessa perspectiva, o edital estabeleceu que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se…
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