Processo 0846299-68.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0846299-68.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, proposta em face do ESTADO DO PARÁ e do IGEPPS. O autor aduz que é policial militar reformado, sendo incapaz definitivamente para o serviço policial militar, não podendo prover meios de subsistência, recebendo proventos com soldo de 1º Sargento. Afirma que sua incapacidade se deu em 06/07/2021 quando submetido a angioplastia coronária de artéria coronária direita com 3 stents, no entanto, sua portaria de reforma somente foi publicada em 11/09/2023, com efeitos retroativos a 03/02/2022, data da Sessão Ordinária 003/2022 – JPMSS. Alega que na ata 002/2022 JPMSS Sessão Ordinária 003/2022 foi enquadrado no inciso V, art 108 da Lei Estadual 5251/85 com cardiopatia grave, porém, na Portaria RE Nº 2092 de 28 de agosto de 2023 foi enquadrado em dispositivos art 86, III e 89, V da Lei Complementar 142/2021 a qual lhe deu o soldo de 1º SGT. Requer a anulação da Portaria RE 2092 de 28 de agosto de 2023, que concedeu a reforma por incapacidade fundamentada na Lei Complementar Estadual 142, de 16/12/2021, declarado o autor incapaz definitivamente conforme art. 109 §2º, b da Lei 5251/1985, com proventos calculados com base no grau hierárquico imediato de 2º Tenente. Os réus apresentaram contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da…

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