Processo 0846299-68.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Versam os presentes autos acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, proposta em face do ESTADO DO PARÁ e do IGEPPS. O autor aduz que é policial militar reformado, sendo incapaz definitivamente para o serviço policial militar, não podendo prover meios de subsistência, recebendo proventos com soldo de 1º Sargento. Afirma que sua incapacidade se deu em 06/07/2021 quando submetido a angioplastia coronária de artéria coronária direita com 3 stents, no entanto, sua portaria de reforma somente foi publicada em 11/09/2023, com efeitos retroativos a 03/02/2022, data da Sessão Ordinária 003/2022 – JPMSS. Alega que na ata 002/2022 JPMSS Sessão Ordinária 003/2022 foi enquadrado no inciso V, art 108 da Lei Estadual 5251/85 com cardiopatia grave, porém, na Portaria RE Nº 2092 de 28 de agosto de 2023 foi enquadrado em dispositivos art 86, III e 89, V da Lei Complementar 142/2021 a qual lhe deu o soldo de 1º SGT. Requer a anulação da Portaria RE 2092 de 28 de agosto de 2023, que concedeu a reforma por incapacidade fundamentada na Lei Complementar Estadual 142, de 16/12/2021, declarado o autor incapaz definitivamente conforme art. 109 §2º, b da Lei 5251/1985, com proventos calculados com base no grau hierárquico imediato de 2º Tenente. Os réus apresentaram contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora requer, na inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, apesar de o CPC prever que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, tal presunção é relativa. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, vale transcrever a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 7.087,22, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (salário mensal de R$ 4.000,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da…
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