Processo 0846301-25.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0846301-25.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ROSILDA VIEIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ROSILDA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. EXTRATOS E PRINTS UNILATERAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização moral. O banco sustenta ausência de interesse de agir, regularidade da contratação digital e inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir da consumidora; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores contratados; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo prévio não constitui condição para o exercício do direito de ação nas demandas consumeristas, conforme entendimento consolidado do STJ e tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJPI. A relação jurídica controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovante idôneo de transferência dos valores supostamente disponibilizados à autora, limitando-se à juntada de logs, extratos de simples conferência e prints unilaterais sem autenticação ou metadados aptos a demonstrar a regularidade da contratação. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI, afastando a perfectibilidade do negócio jurídico. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço bancário e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive em hipóteses de fraude praticada por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo…
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