Processo 0846302-32.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846302-32.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0846302-32.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO ALVES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR ajuizada por ADRIANO ALVES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do IUDS - INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL. Em síntese, alega a parte autora, que participou do concurso público para o cargo de Soldado BM (QBMP 8, Mestre de Lancha) do CBMERJ., regido por edital de responsabilidade dos réus. Sustenta que uma das questões da prova objetiva (questão 22, de Conhecimentos Específicos) está eivada de ilegalidade, pois seu conteúdo não estaria previsto no programa do edital, ou, alternativamente, conteria erro grosseiro, induzindo o candidato a erro. Afirma que a cobrança extrapolou o conteúdo programático, exigindo conhecimento de nível superior (Cálculo I), incompatível com concurso de nível médio. Aduz que, em razão da pontuação não atribuída, não alcançou a nota de corte para prosseguir para a fase seguinte do certame, o Teste de Aptidão Física (TAF). Diante da iminência da realização do TAF e do risco de perecimento do seu direito, requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse assegurada a participação na referida etapa, na condição sub judice. A petição inicial de Id. 73446219, veio instruída com os documentos de Id. 73446230 a Id. 73450792. Decisão de Id. 83086567, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória. Embargos de Declaração em Id. 87050044. Decisão de Id. 136473309, não acolheu os embargos de declaração, poste que intempestivos. Emenda à inicial em Id. 145843985, a parte autora impugna questões da prova objetiva do concurso para Soldado BM (Marítimo) - Mestre de Lancha, alegando a ocorrência de ilegalidades na elaboração e correção do certame, tais como ausência de alternativa correta, existência de múltiplas respostas possíveis, cobrança de conteúdo não previsto no edital e desconformidade com a legislação e bibliografia indicadas, em afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e segurança jurídica, defendendo a possibilidade de controle jurisdicional nessas hipóteses excepcionais. Sustenta que as irregularidades verificadas comprometeram sua pontuação final, pois houve supressão indevida de pontos em diversas questões, em razão de erros atribuídos à banca examinadora, o que teria prejudicado sua classificação no certame. Ao final, o autor requer, em síntese, o reconhecimento das ilegalidades das questões 10, 11, 22, 33, 43, 50, 55, 56, 58, 59 e 60 da prova objetiva, a revisão de sua nota com a atribuição dos pontos correspondentes a cada uma das questões viciadas, a retificação do resultado final do certame, bem como a declaração de nulidade dos atos administrativos que implicaram a supressão indevida de sua pontuação, com fundamento na violação às normas editalícias e aos princípios que regem a Administração Pública. Recebido o aditamento e instadas as partes em provas Id. 161708739. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em Id. 185988042, arguiu, em suma, a legalidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos critérios de formulação e correção de questões. Defendeu que o conteúdo da questão impugnada…

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