Processo 0846307-11.2025.8.14.0301
TJPA • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846307-11.2025.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ASSOCIACAO DE MORADORES CARMELANDIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face da Associação de Moradores Carmelândia, visando a apresentação detalhada dos documentos contábeis referentes ao ano-calendário de 2023, em razão de recursos recebidos por meio do Termo de Colaboração nº 007/2023 celebrado com a Secretaria Municipal de Educação de Belém (SEMEC), no montante global de R$ 619.311,00 (ID 142854438). O Órgão Ministerial instruiu a inicial afirmando que instaurou o procedimento administrativo SAJ nº 09.2024.00003166-1 para fiscalização das contas da entidade, mas esta permaneceu inerte na esfera extrajudicial (ID 142854464). Com a petição inicial, foram juntados documentos de comprovação da celebração da parceria pública (ID 142854468 e ID 142854469). Por meio da decisão de ID 149007023, este Juízo deferiu a tutela de evidência para ordenar que a ré entregasse ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, a documentação exigida, sob pena de multa diária, determinando ainda a sua citação. A ré foi regularmente citada na pessoa de sua representante legal em 08/08/2025, conforme certidão do oficial de justiça juntada no ID 154815861. Em 01/09/2025, a requerida apresentou manifestação de ID 155666586, acompanhada dos documentos contábeis e administrativos relativos à prestação de contas do exercício de 2023 (IDs 155672008, 155672018, 155672021, 155672025 e 155672027). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou petição de ID 160233834, amparada no Parecer Técnico nº 080/2025-ACPJ/MPPA (ID 160233835), emitido por sua assessoria contábil. O Órgão de Execução informou que não foram detectados indícios de desvio de finalidade das verbas públicas e requereu o julgamento de mérito para declarar as contas como boas, com recomendações de cunho contábil. A Secretaria Judicial certificou no ID 165743119 que a requerida apresentou as contas e que não houve contestação ao feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em estado de julgamento imediato, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente documental e a ré, em vez de contestar a obrigação, atendeu ao comando judicial apresentando voluntariamente as contas exigidas. A obrigação de prestar contas encontra-se expressamente prevista no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que impõe o dever de prestar contas a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. Ademais, o artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 reforça que quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego. No caso em análise, resta plenamente comprovada a relação jurídica e a obrigação da ré, que recebeu a quantia de R$ 619.311,00 por meio do Termo de Colaboração nº 007/2023 (ID 155672025) para a promoção de atividades de educação infantil. Ao apresentar os relatórios e os livros contábeis no ID 155666586 e seguintes, a ré cumpriu a obrigação que lhe fora imposta na decisão de tutela de evidência, configurando o reconhecimento da procedência do pedido inicial de exibição das contas. Com efeito, a análise da regularidade financeira e orçamentária das contas…
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