Processo 0846315-85.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0846315-85.2025.8.14.0301 AUTORAS: PRISCILA GISELY PAES LIMA, MARIA JOSE SANTOS PAES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, as autoras alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Porto Alegre/Belém, com conexão em São Paulo, para o dia 10/12/2023. Aduzem que, devido a um atraso no primeiro trecho, perderam a conexão, sendo reacomodadas em voo que chegou ao destino final com aproximadamente 9 horas e 45 minutos de atraso em relação ao horário originalmente contratado. A ré, em contestação, sustenta que o atraso decorreu de readequação da malha aérea, pugna pela suspensão do feito e insurge-se contra o "Juízo 100% Digital", negando a existência de danos morais. Realizada Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, as partes não obtiveram êxito na composição. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares e Prejudiciais DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL PELO STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244) Verifico que a ré pugnou pela suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Entretanto, afasto a preliminar de suspensão, ratificando a decisão de ID 165728420, uma vez que a matéria discutida (fortuito interno) não se enquadra estritamente às hipóteses de sobrestamento mandatório que impeçam o prosseguimento deste feito individual. DA RECUSA EXPRESSA QUANTO À ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” A preliminar não merece acolhimento. Embora a Resolução nº 345/2020 do CNJ preveja a faculdade de oposição ao “Juízo 100% Digital”, a requerida apresentou apenas alegações genéricas acerca de suposta dificuldade operacional para gerenciamento de citações e intimações eletrônicas, sem qualquer comprovação concreta de inviabilidade técnica. Além disso, tal manifestação não possui caráter absoluto nem impede, por si só, a prática de atos processuais eletrônicos já inerentes ao sistema processual vigente, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cuja tramitação ocorre integralmente em meio eletrônico pelo sistema PJe. Tratando-se de empresa de grande porte, com ampla atuação nacional e estrutura jurídica organizada, inclusive com escritórios contratados em diversos estados, presume-se possuir plenas condições de se adequar aos meios eletrônicos já amplamente utilizados pelo Poder Judiciário. Ademais, eventuais dificuldades administrativas internas não podem ser transferidas ao Poder Judiciário, nem justificar o afastamento da tramitação digital, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual. Assim, rejeita-se a preliminar, mantendo-se a tramitação do feito no formato digital adotado por este Juízo. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Por conseguinte, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC. Nesse contexto, inafastável a aplicação do CDC, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e, em vista da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do consumidor, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, saliento que a parte Reclamante não está desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim…
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