Processo 0846318-44.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846318-44.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846318-44.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAMOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO RAMOS BATISTA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 182253234), a parte autora alega ser beneficiária da Previdência Social, titular do benefício previdenciário nº 153.350.295-9, sustentando que identificou descontos indevidos decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. Afirma que jamais celebrou o contrato nº 0123326672263, alegando desconhecer a contratação apontada pelo banco réu. Aduz que o referido contrato teria sido incluído em 31/05/2017, com início dos descontos em 06/2017, envolvendo o valor de R$ 4.476,24 (quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de R$ 62,17 (sessenta e dois reais e dezessete centavos). Sustenta que suportou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, alegando que o suposto contrato não contou com sua anuência, razão pela qual postula a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, bem como a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. É o que cabia relatar. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), com as custas iniciais recolhidas, bem como os requisitos dispostos no Decreto-lei nº 911, art. 3º, § 12. Desse modo, preenchendo os requisitos e pressupostos processuais está apta para o seu devido processamento. Da concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa física O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão. Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais…

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