Processo 0846324-65.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846324-65.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0846324-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Antonio Marcos Machado Advogado: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB: 20000/MS) Apelado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TUTELA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos de revisão de encargos contratuais, afastamento da mora e impedimento de medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há pactuação expressa que autorize a capitalização mensal de juros; (ii) estabelecer se é abusiva a cobrança de comissão de permanência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal a fim de afastar a mora e impedir medidas constritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato prevê expressamente a incidência de juros mensais prefixados e capitalizados, com indicação das taxas mensal e anual, o que evidencia de forma clara a pactuação da capitalização mensal. A previsão simultânea das taxas mensal e anual, aliada à cláusula de capitalização, afasta a alegação de que a cobrança decorre de mera inferência matemática. A inexistência de cláusula contratual prevendo comissão de permanência impede o reconhecimento de abusividade em sua cobrança. A realização de depósitos judiciais não afasta, por si só, a mora contratual, especialmente quando não demonstrada a integralidade dos valores devidos. A ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação impede a concessão da tutela recursal. A manutenção da sentença de improcedência impõe a preservação dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A previsão contratual de juros mensais prefixados e capitalizados, acompanhada da indicação das taxas mensal e anual, configura pactuação expressa da capitalização mensal. 2. A ausência de cláusula contratual afasta a alegação de abusividade na cobrança de comissão de permanência. 3. Depósitos judiciais não afastam a mora quando não comprovada a integralidade do débito. 4. A tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano, cuja ausência impede sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

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