Processo 0846325-34.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846325-34.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0846325-34.2022.8.20.5001 AUTOR: KEVIN THOMAS CHARLES BELL, MARIE JANE BELL ADVOGADO(A) AUTOR: MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT (RN004524), MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT (RN004524) REU: Delphi Engenharia Ltda., BSPAR Incorporações Ltda ADVOGADO(A) REU: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530), IGOR DE FRANCA DANTAS (RN015439), IGOR DE FRANCA DANTAS (RN015439) SENTENÇA I – RELATÓRIO: KEVIN THOMAS CHARLES BELL e MARIE JANE BELL ajuizou tutela cautelar incidental com pedido de liminar em desfavor de DELPHI ENGENHARIA S/A e BSPAR INCORPORAÇÕES S/A. A ação foi ajuizada por dependência a uma ação de consignação em pagamento e, em decisão ID nº 84476143, foi determinada a emenda da inicial para ação do procedimento comum, considerando que o pedido “não se configura um pedido incidental à consignatória já julgada, mas uma ação própria”. Em emenda, os autores apresentam ação de obrigação de fazer (ID nº 85595182), na qual aduz, em síntese, que: a) adquiriram, por cessão de direitos, a unidade habitacional n.º 102, Bloco E, do empreendimento Villa Imperial Resort; b) o imóvel deveria ter sido entregue em 2009, mas não o foi; c) em ação prévia de consignação em pagamento (proc. n.º 0840832- 52.2017.8.20.5001), o juízo reconheceu a quitação integral do preço pelos compradores, condenou as rés a danos morais e declarou cumprida a obrigação de pagar pelos autores. Em paralelo, em outra ação indenizatória, as rés foram condenadas ao pagamento de lucros cessantes (desde 30/09/2009 até a entrega efetiva) e danos morais de R$ 30.000,00; d) apesar da quitação, as rés não depositaram as chaves em juízo nem entregaram o imóvel, além de terem deixado acumular dívidas condominiais que, em maio de 2022, somavam R$ 153.224,79, além de presumíveis débitos de IPTU e taxa de ocupação da SPU, colocando o imóvel em risco de execução. Ao final, requereram, liminarmente, que fosse determinada a entrega das chaves do imóvel em Juízo, com a comprovação de quitação de todas as taxas acessórias. No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela para entrega do imóvel em pleno estado de conservação, comprovado por vistoria, com prova de quitação de condomínio, IPTU e taxa de ocupação da SPU; Sessão de conciliação realizada em 10.10.2022 (ID nº 90058271), na qual não houve acordo entre as partes. Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação em conjunto (ID nº 90925130), na qual levantaram questões preliminares e, no mérito, afirmaram, em suma, que: a) o imóvel foi disponibilizado para recebimento em janeiro de 2011, os autores foram convocados, mas não compareceram para receber as chaves; b) a demora na quitação (o complemento da consignação só foi depositado em dezembro de 2020) foi causada pelos próprios autores; c) como os autores estariam em mora para receber as chaves desde 2011, os encargos acessórios (propter rem) seriam de sua responsabilidade a partir daquela data; Ao final, pugnam pela autorização para consignação judicial das chaves (depósito em juízo) e pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Petição do autor, em ID nº 99194175, solicitando a apreciação do pleito de tutela de urgência. Decisão em ID nº 100890411, na qual foi indeferida a tutela de urgência requerida. Petições das partes solicitando a…

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