Processo 0846325-53.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846325-53.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0846325-53.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP] APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA GERSTEN APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS DESFALQUES, MÁ GESTÃO E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral relativa a supostos desfalques, má gestão dos valores depositados e ausência de correta atualização monetária em conta individual vinculada ao PASEP, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito. A apelante sustentou a aplicação da teoria da actio nata em sua feição subjetiva, defendendo que o prazo prescricional somente teria início com a ciência inequívoca do dano, alegadamente obtida em 2024, e requereu o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por supostos desfalques, má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos de conta individualizada do PASEP está prescrita quando o saque integral do principal ocorreu em 13/10/1995 e a ação foi ajuizada apenas em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode negar provimento, monocraticamente, a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, e do art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O Tema 1.150/STJ fixa que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema 1.387/STJ delimita que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou cálculos particulares não altera o termo inicial da prescrição quando já ocorreu o saque integral do principal, pois o marco prescricional aplicável, conforme o Tema 1.387/STJ, é a data desse saque. O transcurso de mais de dez anos entre o saque integral do saldo do PASEP, realizado em 13/10/1995, e o ajuizamento da ação, ocorrido apenas em 2024, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos, má gestão ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código…

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