Processo 0846330-20.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846330-20.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE BELEM DO ESTADO DO PARA - SIGBEM-PA IMPETRADO: PREFEITO DE BELÉM, Nome: PREFEITO DE BELÉM Endereço: Avenida Nazaré, 361, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado por SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO ESTADO DO PARÁ – SIGBEM-PA em face de ato atribuído ao PREFEITO DE BELÉM, por meio do qual pretende, em síntese, a implementação dos efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional dos servidores constantes da Portaria nº 587/2025 – GMB/PMB, publicada no Diário Oficial do Município de Belém, com reflexos remuneratórios a partir da competência de janeiro de 2026. Compulsando os autos, constato que este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito. Isso porque a Resolução nº 19, de 22 de junho de 2016, que dispôs sobre a instalação da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, estabeleceu a competência privativa daquele Juízo para determinadas matérias de interesse imediato e/ou mediato das Fazendas Públicas estadual e municipal e de suas autarquias e fundações de direito público. Dispõem os arts. 1º e 2º da referida Resolução: Art. 1º. A Vara criada pelo art. 1º, II, da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital. Art. 2º. A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Parágrafo único. As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias. No caso concreto, verifica-se que a demanda foi expressamente ajuizada como Mandado de Segurança Coletivo, por entidade sindical, em defesa de interesses de servidores filiados integrantes da Guarda Municipal de Belém. Desse modo, a hipótese se enquadra, simultaneamente, nas previsões do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 19/2016, por se tratar de mandado de segurança coletivo, e do art. 2º, inciso IV, por se tratar de ação promovida por sindicato em favor de seus filiados. Assim, por força da competência privativa estabelecida na norma de organização judiciária, o feito deve ser processado e julgado perante a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital. Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, nos moldes da Resolução nº 19/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado conforme assinatura digital. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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