Processo 0846331-87.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0846331-87.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) F DAS CHAGAS DO NASCIMENTO VIDAL Polo Passivo(s) IARA DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 29) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Alega a parte autora que a ré firmou contrato de prestação de serviços educacionais para matrícula de seu filho junto à instituição de ensino autora, deixando, contudo, de adimplir as mensalidades dos meses de abril e maio de 2023. Em contestação, a requerida alegou falha na prestação dos serviços educacionais, afirmando que seu filho sofreu acidente nas dependências da escola, razão pela qual teria solicitado o cancelamento imediato do contrato. Sustentou, ainda, inexistência do débito e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais. A documentação juntada aos autos demonstra a existência da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva frequência da criança junto à instituição de ensino durante os meses de março e abril de 2023, circunstância que enfraquece a alegação de cancelamento imediato do contrato após o suposto acidente narrado pela requerida. Ademais, a requerida não apresentou qualquer documento apto a comprovar o alegado cancelamento formal do vínculo contratual, inexistindo requerimento escrito, protocolo, e-mail ou qualquer outra prova mínima da rescisão na data alegada. De igual modo, embora a requerida alegue falha na prestação do serviço em razão de suposto acidente ocorrido nas dependências da creche, não há nos autos prova suficiente do nexo causal entre a lesão apresentada pela criança e eventual conduta negligente da instituição de ensino. As fotografias juntadas não comprovam que o fato ocorreu no ambiente escolar, tampouco há registro de ocorrência interna ou outros elementos que corroborem a narrativa defensiva. Assim, não demonstrada a falha na prestação do serviço apta a afastar a exigibilidade das mensalidades cobradas, mostra-se legítima a cobrança referente ao período em que o contrato permaneceu ativo e houve efetiva disponibilização dos serviços educacionais. Por outro lado, quanto à mensalidade de maio de 2023, embora inexistente comprovação formal do cancelamento contratual, observa-se que a própria autora afirma que o aluno deixou de frequentar a…
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