Processo 0846337-12.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846337-12.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELI CORDEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS, Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança e recálculo de proventos de aposentadoria, cumulada com pedido de tutela de evidência, ajuizada por REGINA CELI CORDEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento do direito ao recálculo das parcelas incorporadas aos seus proventos a título de aulas suplementares, com aplicação do adicional constitucional de 50% e utilização, como base de cálculo, da remuneração integral, compreendendo vencimento básico, gratificação de magistério, gratificação de escolaridade, gratificação de titularidade e adicional por tempo de serviço. A parte autora afirma que se aposentou no cargo de Professora Assistente, tendo sido incorporadas aos seus proventos 144 aulas suplementares mensais, sustentando, contudo, que o requerido vem realizando o pagamento da rubrica sem a incidência do adicional constitucional de 50% e com base de cálculo restrita ao vencimento básico. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de evidência/urgência, a fim de determinar ao IGEPPS que proceda, no prazo de 15 dias, ao recálculo imediato dos proventos da autora, com a implantação em folha de pagamento das diferenças decorrentes da metodologia defendida na inicial. A parte autora também requereu a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, considerando que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 anos. Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo pela impossibilidade de acolhimento da tutela de evidência pleiteada neste momento processual. A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC/2015, o qual dispõe: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de tutela de evidência na existência de prova documental e na alegação de que as aulas suplementares teriam natureza de serviço extraordinário, de modo que deveriam ser recalculadas com incidência do adicional constitucional de 50% e com base de cálculo ampliada. Todavia, a concessão liminar da…
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