Processo 0846349-35.2025.8.19.0038

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0846349-35.2025.8.19.0038
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0846349-35.2025.8.19.0038 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: STEFANIE DA SILVA DUARTE REQUERIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pretensão indenizatória a título de dano moral e dano material ajuizada por Stefanie em face de Light- Serviços de Eletricidade S/A, na qual pretende: (a) gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (b) a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de (i) suspender a prestação do serviço de energia, (ii) cobrar as parcelas referentes ao TOI n. 001534458655 e (iii) inserir seus dados nos cadastros restritivos ; (c) a declaração da ilegalidade do TOI n. 001534458655 e da inexistência do débito dele decorrente; (d) a condenação da ré a devolver em dobro o valor de R$ 388,08 referente às parcelas quitadas e relativas ao consumo não recuperado, bem como dos valores que forem quitados no curso do processo; (e) a condenação da ré a pagar indenização a título de dano moral; (f) a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Argumentou a autora, em síntese, que no dia 04/08/2025 constatou a interrupção do serviço de energia em sua residência. Salientou que após contato com a concessionária, recebeu a informação de que o serviço foi interrompido em decorrência do não pagamento do TOI, com vencimento da 1ª parcela em 01/07/2025. Informou que efetuou o pagamento de duas parcelas vencidas do consumo recuperado (julho/agosto) para que o serviço fosse restabelecido. Relatou que o serviço foi restabelecido em 05/08/2025. Destacou que não foi realizada perícia. Negou a existência de irregularidades em sua unidade de consumo. Ressaltou o caráter unilateral da lavratura do TOI. Narrou que em decorrência da emissão do TOI, houve a cobrança de consumo recuperado no patamar de R$ 1.164,24 (05/05/25). Relatou que não participou de qualquer inspeção e apenas recebeu uma carta em sua residência, comunicando-lhe o desvio de energia. Afirmou que é locatária do imóvel, onde passou a residir em junho/2024. Enfatizou que seu consumo equivale à carga instalada em seu domicílio. Explicitou que efetuou o pagamento de 03 parcelas do consumo recuperado. Argumentou que não lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa durante o procedimento de lavratura do TOI e de cobrança pelo consumo recuperado. Acompanhou a petição inicial a documentação apresentada nos ids. 217214377, 217214379, 217214380, 217224395, 217224397, 217224398, 217225451, 217225452, 217225454, 217225455, 217225458, 217225460, 217227010, 217228175, 217228178 e 217228188. No id. 239466480, a autora informou que o serviço foi novamente interrompido em 30/10/2025 em decorrência do não pagamento das parcelas referente ao consumo recuperado. Acrescentou que já efetuou o pagamento de 05 parcelas relativas à recuperação de consumo e pugnou pelo deferimento da tutela de urgência. No id. 249886817 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Ainda foi determinada a remessa dos autos ao 8º Núcleo de Justiça 4.0. A autora, no id. 259063077, alegou que em 31/07/2025 houve a substituição do medidor e apresentou as faturas dos meses maio/2025, junho/2025, julho/2025, agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025…

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