Processo 0846353-05.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0846353-05.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: VERUSKA IANINO DA ROCHA Endereço: Travessa Aimoré, 317, Pedrinhas, PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-482 REQUERIDO: Nome: PATRICK IANINO ROCHA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 135, apto. 2801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Nome: SOCIBRA - PARA - COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 268, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VERUSKA IANINO DA ROCHA em face de PATRICK IANINO ROCHA e SOCIBRA - PARÁ - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI - EPP, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 62666640), que, ao se retirar da sociedade empresária ré, SOCIBRA, celebrou em 31/03/2011 um "Instrumento Particular de Acordo" (ID 62666644) com os réus. Conforme a cláusula segunda do referido instrumento, ficou pactuado que o réu Patrick Ianino Rocha, na qualidade de sócio remanescente, se comprometeria a substituir um imóvel de propriedade da autora, dado em garantia hipotecária em uma cédula de crédito bancário junto ao Banco da Amazônia (BASA), por outro bem de sua propriedade ou da empresa, no prazo de 90 dias. O acordo previa, ainda, que, em caso de impossibilidade de desoneração do imóvel, os réus deveriam indenizar a autora no valor de mercado do bem. Alega que, passados mais de onze anos, a obrigação não foi cumprida. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de certidão premonitória para averbação nos registros de bens dos réus e, no mérito, a condenação destes ao cumprimento da obrigação de fazer ou, alternativamente, ao pagamento de indenização. Inicialmente, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, e recolheu as duas primeiras parcelas das custas processuais (ID 62666649). Por meio da decisão de ID 67582120, proferida em 28/06/2022, este Juízo determinou a intimação da parte autora para retificar o valor da causa para que correspondesse ao proveito econômico da demanda. Inconformada, a autora opôs Embargos de Declaração (ID 70247688), o qual foi conhecido e rejeitado pela decisão de ID 92445880 que manteve integralmente a decisão anterior, reiterando a necessidade de retificação do valor da causa e complementação das custas. Após a citação dos réus (IDs 98145521 e 98145523), estes apresentaram contestação (ID 99771997), arguindo, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa e o descumprimento da determinação judicial para sua retificação, o que deveria levar à extinção do processo. Suscitaram também a ilegitimidade passiva da empresa SOCIBRA, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a impossibilidade de cumprimento da obrigação por fato de terceiro (recusa do banco). Em sua réplica (ID 102670508), a autora retificou o valor da causa para R$ 550.000,00, com base em um laudo de avaliação unilateral (ID 102670509), contudo, não promoveu o recolhimento das custas complementares. Posteriormente, por meio da petição de ID 104257587, a autora, alegando impossibilidade de arcar com o novo valor das custas, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando contracheques (ID 104263139). Os réus, na petição de ID 104587403, impugnaram o pedido de gratuidade, reiteraram o descumprimento das ordens judiciais…
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