Processo 0846361-15.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0846361-15.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA Data 27 de abril de 2026, às 08h30 Autos processuais nº 0846361-15.2025.8.10.0001 Juiz de Direito: Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior Promotor de Justiça: Frank Teles de Araújo Vítima: D. P. S. Acusado: Denilson Igor Pereira da Silva Defensor Público: Aécio Moura e Silva Deliberação judicial: Em seguida o MM juiz proferiu a seguinte Sentença: “Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DENILSON IGOR PEREIRA DA SILVA pela prática delitiva prevista nos arts. 129, § 13 e 147, §1º, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima D. P. S., ambos devidamente qualificados. A Denúncia foi recebida. O acusado foi devidamente citado e apresentada resposta à acusação. O recebimento da denúncia foi mantido e designadas audiências de instrução e julgamento. Foram ouvidas a vítima e o acusado. Sem diligências. Alegações finais orais do Parquet pela absolvição quanto ao crime de ameaça e condenação quanto ao crime de lesão; enquanto que a defesa postulou pela absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça por falta de provas; quanto ao delito de lesão, sustentou o reconhecimento da confissão espontânea, mesmo abaixo do mínimo legal, a inconstitucionalidade do automatismo do art. 92, §2º, inciso III do CP, além da justiça gratuita. DECIDO. A Lei nº 11.340/2006, nacionalmente intitulada "Lei Maria da Penha", visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas. Deve restar demonstrado a existência de conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade. Em sede de depoimentos em juízo, a vítima afirmou que não tem contato mais com o acusado, seu irmão. Narrou que estavam no aniversário de um parente em um condomínio. Declarou que, no final, convidou o acusado para ir embora, mas ele não queria. Resolveu ir embora, mas moto deu problema na partida. Disse que um amigo lhe ajudou, e a depoente veio pilotando com o acusado na garupa. Disse que, no percurso, perguntou pelo celular dele, e este disse “eu te dei desgraça”. Voltaram para pegar o celular. Quando chegaram na porta de casa, pediu para ele abrir o portão, discutiram e o acusado veio e começou a lhe aplicar “capacetadas”. Tentou se proteger, atingindo a sua mão. Declarou que um homem apareceu, para tentar lhe ajudar e ele aplicou capacetada no homem. Narrou que o vizinho Dequinha que conseguiu conter o acusado. Fez exame de corpo de delito no dia seguinte. Disse que o acusado ingeriu bebida alcoólica e acredita que ele usou droga. Afirmou que o aniversário era do Raí, que eles tem como primo. Narrou que não ingeriu bebida alcoólica. Afirmou que a filha do Dequinha lhe socorreu e a esposa dele lhe acolheu em casa. Declarou que quando o acusado usa álcool e drogas ele se transforma. Disse que na casa moravam apenas o acusado e a depoente. Declarou que, no dia seguinte, o acusado mandou mensagem no grupo da família se desculpando. Por fim o acusado afirmou que estava com a vítima, sua irmã, em um aniversário. Declarou que, quando estavam chegando em casa, discutiram e o depoente confessa que agrediu a vítima com o capacete, sendo verdadeira a imputação de lesão. Negou o delito de ameaça. CRIME DE LESÃO CORPORAL: Com…

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