Processo 0846371-05.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846371-05.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a outorga de escritura pública definitiva de imóvel, bem como, liminarmente, a averbação da existência da presente demanda nas matrículas imobiliárias indicadas na inicial. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, salientando que poderá ser revogada a qualquer tempo caso comprovado o não preenchimento dos requisitos legais. Quanto a tutela de urgência, extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a sua concessão, devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso em análise, embora a parte autora tenha juntado instrumento contratual que, em tese, ampara a pretensão deduzida, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano concreto e atual. Isso porque as alegações de eventual risco de alienação do bem a terceiros, constrições judiciais ou outras situações prejudiciais à autora se mostram genéricas e desprovidas de elementos concretos que evidenciem a iminência de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado no ano de 2013, tendo a parte autora aguardado lapso temporal considerável para o ajuizamento da presente demanda, o que enfraquece a urgência alegada. Nesse sentido, como não se vê perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante desse contexto, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DESIGNE-SE audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo. CITE-SE o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência. INTIME-SE a autora para audiência, por intermédio de seu advogado. As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15. Expeça-se o necessário. Às providências. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Audiência - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 06/07/2026, às 15:15h, a qual será realizada por videoconferência, através do site do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograusala de audiências virtual na sala da 1ª Vara Cível de Aquidauana, na data e hora acima designada.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados