Processo 0846374-39.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0846374-39.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0846374-39.2026.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MÁRIO GOMES DE FREITAS JUNIOR em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a autorização imediata para a realização de procedimento cirúrgico cardíaco de angioplastia com implante de stents (ID 174358921). O autor, advogado atuando em causa própria, relata ser portador de cardiopatia grave, tendo sido diagnosticado com lesões calcificadas de 80% na artéria descendente anterior e outras obstruções significativas após exames de angiotomografia e cateterismo (ID 174361144 e 174361169). Informa que, após a realização de uma primeira etapa cirúrgica em 10/04/2026 (ID 174361147), a requerida não autorizou a segunda etapa essencial do tratamento, solicitada sob a guia nº 107512503, condicionando a liberação à análise por junta médica (ID 174361159). Aduz a urgência do quadro clínico, evidenciada pela proibição médica de realizar viagens (ID 174361154) e pelo risco iminente de infarto agudo do miocárdio. Após determinação deste juízo (ID 174434591), o autor emendou a inicial juntando comprovante de residência atualizado (ID 174526741), restando os autos conclusos para análise da liminar. Passo a fundamentar e decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pelo relatório de cateterismo cardíaco (ID 174361169), que aponta "coronariopatia significativa biarterial" com lesão de 80% em artéria vital, e pela solicitação médica fundamentada (ID 174358936), que atesta a necessidade da intervenção para estabilização do quadro isquêmico. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula nº 608 do STJ, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A conduta da operadora de saúde em protelar a autorização sob o argumento de submissão à junta médica revela-se abusiva em situações de urgência comprovada, uma vez que cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir a terapêutica necessária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de o prazo de carência não ter sido cumprido" (Súmula 603, STJ), aplicando-se, por analogia, a vedação a obstáculos administrativos que esvaziem o objeto contratual de preservação da vida. O perigo de dano é evidente e de natureza gravíssima, porquanto a demora na prestação jurisdicional pode resultar em óbito ou sequelas cardíacas irreversíveis ao autor, conforme demonstram as mensagens trocadas com a auditoria da ré (ID 174361160), onde o paciente relata dores precordiais persistentes. No que tange à reversibilidade da medida, esta deve ser ponderada com o direito fundamental à vida e à saúde, pilares da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), devendo o patrimônio da operadora ceder diante do risco de perecimento do bem jurídico maior. Corroborando este…

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