Processo 0846379-46.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0846379-46.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0846379-46.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse proposta por Pegasus Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Vitor Luiz Vieira da Silva. Após tramite regular no feito, as partes, no , informam a celebração de acordo EP 31.1 extrajudicialmente, requerendo, para tanto, a homologação do juízo. No , a parte autora reiterou o EP 44.1 pedido de homologação, defendendo a validade do ato independentemente de representação por advogado para a parte ré. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, motivada por alegado inadimplemento de obrigações urbanísticas em contrato de compra e venda de imóvel. Determina o inciso III, alínea , do art. 487 do Código de Processo Civil, que o processo terá resolução de mérito quando o juiz: “III – Homologar: [...] b) a transação;” A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação, judicial, independentemente da realização de audiência. Registre-se que a transação, como negócio jurídico de direito material, dispensa a assistência de advogado para sua validade, produzindo efeitos entre os transigentes. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo com resolução do mérito, na forma do inciso III, alínea , do art. 487 do Código de extinto o processo Processo Civil, para . homologar o acordo firmado no EP 31.1 Custas finais isentas às partes (§ 3.º, art. 90, CPC). Intimem-se eletronicamente. Certifique-se o trânsito de julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Não há razão para suspensão do trâmite do feito, sobretudo por extrapolar o limite de 6 meses previsto no § 4º do art. 313 do CPC, bem como pelo fato da presente decisão operar como título executivo judicial, que poderá ser executado a qualquer momento pelo autor em caso de descumprimento das obrigações de fazer e pagar assumidas pelo réu. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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