Processo 0846384-24.2026.8.10.0001
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA - FÓRUM Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Tel (98) 2055-2726; (98) 2055- 2725 - email: 1cejusc-slz@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0846384-24.2026.8.10.0001 Requerente: BERNARDO JOSE ARAUJO DOS REIS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB 8470-MA) SENTENÇA O presente pedido de acordo decorre de entendimento celebrado entre as partes, com solução alcançada por meio adequado de tratamento do conflito, nos termos do § 2º do art. 3º do CPC. A demanda versa sobre RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. As partes celebraram acordo nos seguintes termos: DO ACORDO: As partes na presente sessão de conciliação resolveram pôr termo ao litígio, ficando ajustado neste ato que: As Faturas de consumo normais serão pagas com uma entrada no valor de R$ 1.889,94 no prazo de 30 (trinta), e o saldo remanescente será parcelado em ate 60x de R$ 159,79. Valor de debito total R$ 12.599,57. Já as Fatura de CNR (Consumo Não Registrado) serão pagas com uma entrada no valor de R$ 455,23, no prazo de 30 (trinta), e o saldo remanescente será parcelado em ate 60x de R$ 54,87. Valor de debito total R$ 4.335,48. DA FORMA DE PAGAMENTO: A EQUATORIAL informará a forma de pagamento da entrada e das parcelas, entrando em contato com o requerente Sr. BERNARDO JOSE ARAUJO DOS REIS pelos telefones: (98) 99101-4390 / (98) 98821-0337. DA QUITAÇÃO: Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. DOS PRAZOS E DOS RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. AS PARTES SOLICITAM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Observados os critérios formais de validade do § 4º do art. 166 do CPC, verificada a livre declaração de vontade das partes e a ausência de vícios de consentimento, não há óbice à homologação, cujo trâmite obedece ao Provimento CGJ/MA nº 22/2020, arts. 1º, 14 e seguintes. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução CNJ 125/2010 e presentes os requisitos de validade do acordo, impõe-se a homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, inclusive quanto aos prazos de cumprimento das obrigações nele estabelecidas, determinando a extinção do processo com resolução do mérito. O presente título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) poderá ser levado a protesto (art. 517 do CPC) ou executado perante o juízo competente, na forma do Provimento CGJ/MA nº 27/2018. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), Quinta-feira, 16 de Julho de 2026. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís Documento assinado digitalmente
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