Processo 0846399-46.2023.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0846399-46.2023.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0846399-46.2023.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB BA018921) ADVOGADO(A) : NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB RJ200158) EXECUTADO : KARINE KAUFMANN PISSURNO ADVOGADO(A) : SANDRO GUIMARAES MOTA (OAB RJ090060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada encontra-se devidamente representada nos autos, tendo inclusive apresentado embargos à execução em apenso.   Na decisão de  evento 55, DOC1  foi indeferida a gratuidade de justiça à executada, bem como determinada a penhora on line até o valor de R$200.590,36, que alcançou a quantia de R$77.584,88 ( evento 57, DOC2 ).   Embargos de declaração opostos pela executada em  evento 59, DOC1  se insurgindo em face da decisão de  evento 57, DOC1  quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça e a penhora em seus ativos financeiros sob verbas impenhoráveis eis que depositadas e poupadas para fins emergenciais, bem como, afirma não haver provas da contratação eletrônica da cédula de crédito bancário. Pugna pelo desbloqueio dos ativos alcançados, o reconhecimento de que os valores bloqueados nos ativos financeiros da conta corrente até 40 (quarenta) salários mínimos sejam declarados como absolutamente impenhoráveis porque constituem reserva poupada, com cancelamento e desbloqueio em favor da parte executada, ou de forma subsidiária, a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos.   Contrarrazões do exequente em  evento 80, DOC1  sustentando a inadimissibilidade dos embargos quando apresentam matéria nova ou pretendem rediscutir o mérito, a inadequação do recurso interposto com aplicação de sanção em virtude do intuito protelatório.    É o relatório. Passo a decidir.   Trata-se de execução extrajudicial na qual, após o decurso do prazo do executado para pagamento voluntário, quedando-se inerte, prosseguiu a execução de forma forçada, primeiramente em busca de ativos pela plataforma SISBAJUD que alcançou a quantia de R$77.584,88 ( evento 57, DOC2 ), bem como indeferiu a gratuidade de justiça à executada.   A executada apresenta embargos de declaração em virtude de tal decisão, atacando não apenas o indeferimento da gratuidade como alegando impenhorabilidade, o que seria um fato novo, sequer constante dos autos até então.   Assim, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, onde os atos processuais com defeitos de forma podem ser considerados válidos se, mesmo que realizado de modo diverso, cumprem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes, na forma dos arts. 188 e 277 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos pela executada, eis que tempestivos e acolho-os parcialmente.   Quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, em que pese a afirmação de erro na declaração de renda, verifica-se em evento 58, DOC2  que a executada é sócia de pelo menos 02 empresas, sendo que em uma delas possui a integralidade do capital social e na outra a metade, não havendo como se deferir o pedido de gratuidade de justiça, porquanto incompatível com a hipossuficiência tutelada pela Constituição Federal. Entender de forma diversa seria burlar o instituto da gratuidade de justiça. Motivo pelo qual quanto a esse ponto não há obscuridade ou omissão, rejeitando-se os embargos.   No mais, quanto a alegação de impenhorabilidade, apesar de que os embargos de declaração não serem o meio de defesa adequado a sua alegação, onde seria necessário manejar…

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