Processo 0846410-39.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0846410-39.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSILDA VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSILDA VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO PAN S.A., com o objetivo de reformar a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com restituição dos valores descontados e condenação em danos morais. Em suas razões recursais (id.31940415), a parte autora/apelante sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado, afirmando não ter solicitado nem autorizado o negócio jurídico. Aduz a existência de inconsistências nos valores apresentados, bem como a ausência de comprovação válida da contratação e da efetiva transferência do numerário. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação do repasse do valor enseja a nulidade da avença. Argumenta, ainda, que os descontos em seu benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, ensejando danos morais presumidos, além da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . Ao final, requer a reforma integral da sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id.31940419), refutando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. É o Relatório. Decido. 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal…
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