Processo 0846422-26.2022.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0846422-26.2022.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0846422-26.2022.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0846422-26.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer APELANTE : WILLIAM MELLO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIENE MAGALHAES TAVARES (OAB RJ205566) ADVOGADO(A) : SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (OAB RJ129501) APELADO : 99 TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por WILLIAM MELLO DOS SANTOS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, alegando foi excluído sumariamente, sem motivação específica e sem direito ao contraditório.   Relata que não está questionando a liberdade contratual da ré para decidir as regras de utilização da sua plataforma, mas sim a forma como exerceu o direito de exclusão. Afirma que a ré mostra apenas um comunicado genérico, em seu próprio aplicativo, informando que a parceria está sendo encerrada por suposta violação aos “Termos e Condições de Uso”.   Apesar de a ré fundamentar a rescisão por uma justa causa, não apresenta nenhum tipo de explicação sobre quais regras teriam sido descumpridas pelo usuário. A exclusão não pode ser realizada de forma totalmente discricionária, mas sim vinculada aos motivos ensejadores desse excepcional distrato, sobretudo oportunizando ampla defesa a parte prejudicada.   Refere que realizou, em novembro de 2017, contrato com a ré, passando a ser motorista de aplicativo profissional, tendo a plataforma da ré como sua principal fonte de renda e subsistência da família. Ocorre que, em agosto de 2022, o autor foi abruptamente surpreendido com sua exclusão da plataforma, sem nenhum tipo de aviso prévio. Ao excluir o Autor do aplicativo, a Ré fez apenas um comunicado genérico informando que ele teria violado seus Termos e Condições de Uso, não dando qualquer esclarecimento sobre qual regra teria sido supostamente desrespeitada.   Defende que jamais descumpriu os Termos ou qualquer norma imposta pela ré, não sabendo dizer qual foi o real motivo de sua exclusão.   Relata que vem enfrentando enormes dificuldades para manter o seu sustento e de sua família, sendo impedido de trabalhar no principal aplicativo de transporte por uma arbitrariedade da ré.   Requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que a ré restabeleça a conta do autor no aplicativo, permitindo que o trabalho de motorista na plataforma seja retomado na sua integralidade. No mérito, requer a ratificação da tutela, bem como a condenação da ré pela obrigação de restabelecer a conta do autor, bem como a obrigação de não efetuar novos bloqueios, além da condenação da ré em R$ 10.000,00, a título de danos morais e ressarcimento pelo lucro cessante que vem sendo suportado pelo autor, correspondente ao valor mensal médio de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desde agosto de 2022, até que seja readmitido no aplicativo ( evento 1, INIC1 ).   Gratuidade de justiça deferida ao autor, oportunidade na qual o Juízo indeferiu a tutela de urgência ( evento 12, DEC1 ).   Contestação da 99 Tecnologia Ltda, afirmando, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo da Capital, haja vista que o foro eleito para dirimir as controvérsias é o da Comarca de São Paulo. No mérito, afirma que o autor tomou conhecimento e concordou com os Termos e Condições de Uso entre 99 e Taxista/Motorista.   Narra que o bloqueio se deu após a central de segurança da Ré,…

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