Processo 0846422-95.2026.8.14.0301
TJPA • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPEJO (92) REQUERENTE: M F MACHADO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, RUBENS RODRIGO ANGELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALVARO VICTOR GUEDES VIRISSIMO, MARCELLO CRISTOVAO GUEDES VIRISSIMO DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por infração contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M F MACHADO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e RUBENS RODRIGO ANGELINO DE OLIVEIRA em face de ÁLVARO VICTOR GUEDES VIRÍSSIMO e MARCELLO CRISTÓVÃO GUEDES VIRÍSSIMO, pela qual buscam a rescisão do contrato de locação residencial, com a consequente desocupação do imóvel, além da condenação ao pagamento de multa contratual e encargos decorrentes. Alegam as partes autoras, que celebraram o contrato de locação residencial em 05/11/2025 com o requerido Álvaro Victor Guedes Viríssimo, tendo como objeto a unidade denominada “Kitnet 02”, situada na Travessa Curuzú nº 502, Belém/PA, pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), figurando como fiador o corréu Marcello Cristóvão Guedes Viríssimo. Alegam ainda, o curso da relação locatícia, o locatário passou a descumprir reiteradamente obrigações contratuais e legais, notadamente ao permitir a permanência de pessoas estranhas ao contrato no imóvel, promover reuniões com consumo de álcool e substâncias ilícitas, causar perturbação do sossego dos demais moradores, além de manter o imóvel em condições precárias de higiene e conservação, ocasionando inclusive infestação de pragas, o que teria gerado inúmeras reclamações dos demais inquilinos. Aduzem, que as tentativas de solução amigável restaram frustradas, uma vez que os requeridos bloquearam os canais de comunicação com a imobiliária, dificultando qualquer notificação extrajudicial, sendo que, inclusive, o proprietário do imóvel, pessoa idosa, ao tentar resolver a situação, teria sido alvo de ameaças graves proferidas pelo locatário, fato este registrado por meio de boletim de ocorrência. Aduzem ainda, que a conduta do requerido vem ocasionando prejuízos patrimoniais concretos, consistentes na perda de outros inquilinos e no risco de esvaziamento do imóvel, além de danos à integridade psicológica do proprietário, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição imediata de mandado de despejo, independentemente de prévia oitiva da parte ré. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente da oitiva da parte contrária. Juntou documentos. Brevemente relatados. Decido. A Lei de Locações prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, que a liminar “inaudita altera parte” para desocupação do imóvel alugado poderá ser concedida, mediante caução do locador, na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos casos em que o contrato não estiver garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma, dentre as quais está a fiança (inciso II). No caso em comento, o contrato de locação (Id. 174372097) está garantido pela fiança. Logo, estando a fiança prevista dentre as modalidades de garantia do contrato locatício impeditivas da concessão da liminar inaudita altera parte, não é possível concede-la a contragosto da previsão legal. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO…
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