Processo 0846436-54.2025.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0846436-54.2025.8.10.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Demandando: REU: BERNARDINO JOSE RODRIGUES MACHADO FILHO Advogado do(a) REU: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão protocolada por BANCO VOLKSVAGEM S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 59.109.165/0001-49, em face de BERNARDINO JOSE RODRIGUES MACHADO FILHO, pessoa física, inscrita sobre o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 149675523) a parte autora alega o inadimplemento de contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 47844425) garantido por alienação fiduciária. Informou que o réu deixou de pagar as prestações a partir de 15/02/2025, vencendo antecipadamente a dívida no valor de R$ 25.676,68. Requereu a medida liminar e a consolidação da posse e propriedade do veículo (Toyota Etios HB, Placa QYE0C74). Decisão (ID 149744382) deferindo a medida liminar de busca e apreensão. O mandado foi cumprido, conforme certidão de ID 152171993, com a apreensão do bem em poder de terceiro. Manifestação da parte ré (ID 152159198) informando que efetuou o depósito judicial de R$ 17.245,92 (ID 152160079), valor que entendia ser o total das parcelas a vencer com desconto. Manifestação do Autor sobre a purgação (ID 154320010) impugnando o depósito, alegando que o valor não compreende a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas sem descontos), conforme a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. Contestação e Reconvenção (ID 155643745) arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por ausência de citação pessoal no ato da apreensão. No mérito, alegou a ilegalidade da capitalização diária de juros e a abusividade das taxas cobradas no período da normalidade, o que descaracterizaria a mora. Em sede de Reconvenção, pleiteou a revisão contratual para exclusão de encargos moratórios, redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição do indébito em dobro. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 71.376,96. Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 160515734 e 160515738) refutando as preliminares e defendendo a legalidade das cláusulas contratuais. Argumentou pela impossibilidade de revisão contratual em sede de busca e apreensão sem o depósito integral e requereu a improcedência dos pedidos reconvencionais. Petição do réu (ID 162421680) requerendo a produção de prova pericial contábil e técnica para demonstrar a abusividade do montante dos juros e a cumulação indevida de encargos. Requereu ainda o depoimento pessoal do representante legal do autor. Petição do Autor (ID 163841679) informando não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da parte autora (IDs 167177545 e 168673126) requerendo o levantamento do valor depositado a título de purga e juntada de termo de restituição do veículo ao financiado (ID 165247458). É o que cabia relatar. DECIDO. Finalizada a fase postulatória com a contestação do réu apresentada nos autos e réplica do autor, passo à decisão de saneamento e de organização dos autos, com fulcro no art. 357 do Diploma Processual Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Entendo como…
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