Processo 0846445-21.2022.8.10.0001

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0846445-21.2022.8.10.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846445-21.2022.8.10.0001 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: RODOLFO DA SILVA CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO BERNARDO LAURINDO SANTOS FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO SOLTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MODALIDADE EXPRESSAMENTE ADMITIDA. ACUSADO ANTERIORMENTE DECLARADO REVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERSECUÇÃO PENAL. DIFICULDADE CONCRETA DE LOCALIZAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTE E ATUANTE EM PLENÁRIO. PLENITUDE DE DEFESA PRESERVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Rodolfo da Silva Cardoso contra sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, por força da qual foi condenado à pena de 16 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da Vítima (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se deve ser anulada a sessão plenária realizada sem a presença do Recorrente, ao argumento de que não houve intimação pessoal para o julgamento pelo Tribunal do Júri e de que a tentativa de localização se restringiu a contato telefônico infrutífero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual irregularidade na intimação do acusado solto para a sessão plenária possui natureza relativa, pois o ordenamento admite sua comunicação por edital quando não localizado e permite a realização do julgamento sem sua presença, desde que regularmente cientificado. 4. Falhas ocorridas após a pronúncia devem ser suscitadas perante o Juiz Presidente logo após o anúncio do julgamento e o pregão das partes ou imediatamente depois de sua ocorrência, sob pena de preclusão, nos termos do CPP, art. 571, V e VIII. 5. Defesa Pública, presente desde a instalação dos trabalhos, não arguiu defeito de intimação nem requereu o adiamento da sessão, embora tenha participado integralmente do plenário, circunstância que impede a inauguração da matéria somente após o resultado condenatório. 6. Histórico processual revela que o Recorrente foi pessoalmente citado, apresentou defesa, participou da instrução, prestou interrogatório judicial e possuía ciência inequívoca da ação penal, além de já ter sido declarado revel após deixar de comparecer, sem justificativa, a audiência para a qual fora pessoalmente intimado. 7. Mandado para a sessão plenária foi expedido com o endereço e o telefone fornecidos pelo próprio Acusado, tendo sido também publicado edital contendo a data do…

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