Processo 0846449-58.2022.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0846449-58.2022.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0846449-58.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: RAIMUNDO JOAO ABREU ALVES, RAIMUNDO ALVES DOS REIS, RAIMUNDA VILDENIR SOARES GUIMARAES, RAIMUNDO MASCULO SARAIVA DA SILVA, REGIA MARIA DA SILVA CARDOSO, ROSA LINA SA, ROSA ARAUJO CARVALHO, ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO, RITA ALVES DE SOUSA, PAULO HENRIQUE ALMEIDA DO NASCIMENTO, SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, SEBASTIANA LEAL SANTOS CARDOSO, SILENE GOMES SOARES, SEBASTIAO JOSE GONCALVES, SONIA MARIA SILVA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por RAIMUNDO JOAO ABREU ALVES e outros (15) contra o ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento dos créditos que lhes são devidos em razão da sentença e acórdão transitados em julgado nestes autos, que reconheceu aos autores o direito de recebimento de reposição salarial sobre sua remuneração, decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessas remunerações de cruzeiros reais em URV, em índice a ser apurado, bem como as parcelas retroativas decorrentes da diferença. Os exequentes são professores públicos estaduais, com a exceção de RAIMUNDO JOAO ABREU ALVES, RAIMUNDO ALVES DOS REIS, RITA ALVES DE SOUSA e SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA, conforme Históricos Funcionais dos Servidores em IDs 149339288, 149339289, 149339290 e 149339291. O título executivo judicial transitou em julgado em 03/02/2010, ID. 73971693 - Pág. 169. A Contadoria Judicial, em ID. 119296304, apurou como devido aos autores o índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento). O Estado do Maranhão arguiu causa modificativa na obrigação certificada no título executivo judicial em decorrência da reestruturação remuneratória ocorrida em 2012 ou 2013 (leis nº. 9.664/2012 e 9.860/2013). É o relatório. Analisados, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, inciso VI, permite a arguição de causas modificativas ou extintivas da obrigação desde que sejam supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, o que ocorre neste caso, tendo em vista que foi suscitado legislação de reestruturação remuneratória posterior. Inicialmente, em relação aos Exequentes pertencentes a categoria do magistério, tenho que a alegação de causa modificativa da obrigação com a edição da Lei de reestruturação da carreira do Magistério, a saber, Lei Estadual nº. 9.860, 01 de julho de 2013, se aplicar ao caso, somente na questão da limitação temporal, de igual modo, em relação aos exequentes RAIMUNDO JOAO ABREU ALVES, RAIMUNDO ALVES DOS REIS, RITA ALVES DE SOUSA e SEBASTIANA PEREIRA DE SOUZA, estes sofreram modificação da obrigação com a edição da Lei Estadual nº 9.664/2012, que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, no sentido de que deverá ser fixado como termo final das diferenças remuneratórias a entrada em vigor das leis de reestruturação das carreiras acima referidas, no entanto, após o trânsito em julgado não cabe mais rediscutir o mérito, nem cabe desconstituir a coisa julgada. De acordo com precedentes do STJ e do STF, este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da…

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