Processo 0846454-97.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0846454-97.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA XAVIER DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A LIVIA XAVIER DO NASCIMENTOpropõeAçãoIndenizatóriaporDanosMateriais eMoraisem facedeLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A,ambosqualificadosna Inicial. Alega a parte autora quenão recebe as faturas em sua residência; que acessou o sítio eletrônico da ré para ter acesso à fatura mensal,referente ao mês de abril/2024 no valor de R$ 110,78, com vencimento em 10/05/24; querealizou o pagamento da fatura aos 07/06/2024, via PIX; que houve o corte do serviço por três dias; que solicitou o religamento, conforme protocolos nº. 2375242331 e 2348073749; quefoi informada que o boleto retirado no site da light possivelmente era falso e a autora caiu num "golpe digital"; que foi obrigada a pagar novamente o valor de R$ 110,78 para ter seu serviço de energia restabelecido em 19/06/24. Requerdanos morais e materiais em dobro. A petição inicial veio acompanhados dos documentos de index.141825667e outros. Decisão de index. 142159925 que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a inversão do ônus da prova. Contestação em index. 144853825, acompanhada da documentação de index. 144856788 e outros. Alega o réu que se trata de fraude perpetrada por terceiros; quetomou ciência de suposta fraude reportada por alguns de seus clientes; que a Light já tomou as medidas cabíveis em relação a JUCERJA para investigação de empresas registradas; quea parte autora não adotou as cautelas necessárias, assumindo o risco e a responsabilidade pelo pagamento; quefora veiculadas inúmeras notícias à época, para cientificar o consumidor do golpe aplicado; que o destinatário do pagamento é diverso; que é perceptível a divergência de informações.Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index. 147932681. Manifestação do réu em index. 206780975 informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação da autora em index. 207347013 requerendo o julgamento antecipado da lide. Certificada a manifestação das partes em index. 271876843. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de açãoemqueoautoralegater efetuado pagamento indevido deuma fatura fraudulenta retirada em sítio eletrônico. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2ºe 3ºda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1ºe 2ºdo artigo 3ºda mesma lei) de tal relação. Devido à relação de consumo existente entre as partes, assumemosréusa responsabilidade sob a modalidade objetiva, nos termos do art.14, Lei 8.078/90, excluindo-se, portanto, a necessidade da comprovação da culpa, restando a serem analisados os requisitos dano e nexo de causalidade para a imputação da responsabilidade ao mesmo. O réu, por sua vez, limita-seemafirmar quea fraude foi praticada por terceiros, bem comoque a parte autora não adotou as cautelas necessárias, assumindo o risco e a responsabilidade pelo pagamento. Da análise da documentação de index. 141825663 -fls.05, verifica-se que a fatura emitida em sítio eletrônicofraudulento possui todas as…
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