Processo 0846457-60.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0846457-60.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0846457-60.2023.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: ELIANA HELENA MONTEIRO DAS NEVES REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELIANA HELENA MONTEIRO DAS NEVES em face do DETRAN/PA. A requerente alega, em síntese, que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) em 12/12/2016 e a CNH definitiva em 25/06/2018, com validade até 07/04/2021. Aduz que, ao tentar renovar o documento, teve o pedido negado sob a alegação de infração cometida no período da PPD. Sustenta que cometeu apenas uma infração média (4 pontos) em 17/05/2017, o que não impediria a renovação nos termos do art. 148, § 3º, do CTB. Pleiteia a renovação da CNH, danos materiais (R$ 5.000,00) e danos morais (R$ 15.000,00). A tutela de urgência foi inicialmente deferida, mas posteriormente suspensa pela Turma Recursal em sede de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0800532-37.2023.8.14.9000), que acolheu os argumentos da autarquia. I – DO MÉRITO: O cerne da lide reside na legalidade do bloqueio da renovação da CNH definitiva da autora em razão de infrações cometidas durante o período da Permissão para Dirigir (PPD). O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 148, § 3º, estabelece que a CNH definitiva será conferida ao condutor que, ao término de um ano da PPD, não tenha cometido infração grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. Os documentos extraídos do sistema do DETRAN/PA revelam, de forma consistente, a existência de duas autuações de natureza média inscritas no prontuário da autora e praticadas durante o período permissionário (12/12/2016 a 12/12/2017): o Auto nº A520547956, lavrado em 17/05/2017, correspondente ao art. 181, V, do CTB (estacionar nas esquinas); e o Auto nº RV1444260, lavrado em 02/12/2017, correspondente ao art. 218, I, do CTB (excesso de velocidade em até 20% — infração média). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado demonstrar, por meios idôneos, a nulidade ou incorreção dos registros que lhe são imputados. A autora limitou-se a afirmar desconhecimento da segunda infração, sem carrear aos autos qualquer prova hábil — como certidão do DETRAN demonstrando que o veículo se encontrava em nome de terceiro à época —, o que, nos termos do art. 373, I, do CPC (aplicável subsidiariamente), milita em seu desfavor. Acrescente-se que o art. 257, § 7º, do CTB é explícito ao dispor que o proprietário do veículo que não indicar o real infrator no prazo legal responde pelas infrações registradas em seu prontuário. A omissão quanto à indicação do condutor no Auto RV1444260 atrai para a autora a responsabilidade administrativa pelas infrações, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento formulada apenas no curso do processo judicial. O art. 148, § 3º, do CTB estabelece que a CNH definitiva será conferida ao condutor, ao término de um ano da PPD, desde que não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. Comprovada a prática de duas infrações…

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