Processo 0846465-53.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0846465-53.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Sucumbenciais ] APELANTE: ANGELICA MARIA ALVES DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E SMS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO VIA PIX. PROVEITO ECONÔMICO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem validou a contratação eletrônica realizada por biometria facial e destacou que a autora auferiu proveito econômico ao receber e movimentar via PIX o crédito liberado a título de "troco", confirmando a anuência ao negócio para evitar enriquecimento sem causa. A apelante postula a nulidade do contrato e a condenação do banco, argumentando que a captura da biometria durou apenas dois segundos, lapso insuficiente para a compreensão do negócio de refinanciamento por pessoa hipervulnerável, e que o uso do crédito não configura aceitação tácita. O banco apelado suscita preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e defende a regularidade da contratação via SMS e biometria facial, rechaçando os pedidos indenizatórios. 2. O lapso temporal de apenas dois segundos exigido para a captura da imagem reflete a agilidade inerente à tecnologia de reconhecimento biométrico e não configura, por si só, vício de consentimento ou incapacidade de compreensão dos termos do negócio jurídico. 3. A consumidora aufere inquestionável proveito econômico ao receber o depósito do valor liberado a título de "troco" em sua conta e ao movimentar voluntariamente o referido montante por meio de transferências via PIX, o que ratifica a anuência à contratação. 4. O comportamento da contratante ao usufruir ativamente do crédito disponibilizado e, posteriormente, ajuizar demanda para postular a nulidade da avença viola os preceitos da boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que afasta os pleitos de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Angélica Maria Alves da Silva, apelante e autora na origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de Banco Agibank S.A., apelado e réu no processo originário, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O fundamento central da decisão consistiu na validade da contratação eletrônica mediante biometria facial e na constatação de que a consumidora auferiu proveito econômico ao receber e movimentar o valor depositado, o que configurou fato…
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