Processo 0846476-61.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0846476-61.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços] PROCESSO Nº: 0846476-61.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: WEMERSON JOVAN DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Sete de Novembro, 02, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-220 REQUERIDO: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. 2. Do pedido de concessão da tutela de urgência. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE BLOQUEIO DE CONTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WEMERSON JOVAN DE SOUSA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora afirma que atuava na plataforma da ré, com mais de 7.973 viagens e boas avaliações, quando, em 09 de março de 2026, teve sua conta bloqueada sem aviso prévio, sob justificativa de “direção perigosa”, não tendo obtido esclarecimentos junto ao suporte. Afirma que a medida foi unilateral e desprovida de fundamentação adequada, não lhe sendo oportunizado o exercício do contraditório, argumentando, ainda, que sempre atuou com profissionalismo, conforme demonstrado pelas avaliações positivas recebidas dos usuários. Alega, ainda, que o bloqueio de sua conta resultou na interrupção abrupta de sua principal fonte de renda, ocasionando dificuldades financeiras e abalo emocional, em violação à sua legítima expectativa contratual. Diante da ausência de solução na via administrativa, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida proceda o desbloqueio de seu perfil na plataforma no prazo de 48 horas sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. A tutela de urgência antecipada prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, os documentos e a narrativa inicial permitem constatar, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de que o bloqueio da conta do autor teria ocorrido sem motivação específica, clara e devidamente comprovada. Isso porque a ré, conforme narrado, limitou-se a invocar descumprimento genérico das normas de trânsito, sem apontar conduta concreta atribuível ao motorista, tampouco foi demonstrado que lhe tenha sido assegurada prévia oportunidade de manifestação, sendo certo, ainda, que não consta na CNH do autor qualquer pontuação decorrente de infrações (ID 174382956). Ademais, o autor comprovou sua boa conduta, considerando o longo período em que esteve cadastrado na plataforma, bem como o elevado número de corridas realizadas e a alta média de avaliações obtidas. Em hipóteses como esta, a ausência de motivação idônea e de procedimento mínimo que permita o exercício do contraditório revela, em análise preliminar, possível violação ao dever de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao devido processo legal substancial, cujos efeitos irradiam também para relações privadas, especialmente quando há assimetria de poder econômico e dependência funcional do usuário em face da plataforma. A jurisprudência vem admitindo, em situações análogas, o restabelecimento liminar da conta de motoristas e entregadores de aplicativos quando o descredenciamento se mostra unilateral, sem demonstração de justa causa e sem prévia ciência do usuário, reconhecendo que tais decisões…

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