Processo 0846486-46.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0846486-46.2026.8.10.0001 AUTOR: SORAY JAMES CAMARA CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: SORAY JAMES CAMARA CARVALHO - MA11051 REQUERIDO: Secretário Municipal de Administração de São Luís e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Soray James Câmara Carvalho, advogando em causa própria, contra ato dito ilegal e abusivo do Secretário Municipal de Administração do Município de São Luís/MA, objetivando, em sede de medida liminar a suspensão dos efeitos do referido ato que ensejou sua preterição no concurso público para Professor de Educação Fundamental do Município de São Luís/MA, regido pelo Edital nº 002/2024, determinando-se sua imediata nomeação e convocação para perícia admissional e apresentação de documentos para posse (ID 182266314). O impetrante alega que participou do referido concurso público e obteve aprovação em todas as fases, sendo inicialmente classificado na 4ª posição da listagem reservada a Pessoas com Deficiência (PCD) e na 50ª colocação da listagem geral de ampla concorrência (ID 182266314). Aduz que, insatisfeito com o indeferimento da avaliação de sua prova de títulos, ajuizou ação declaratória prévia distribuída sob o nº 0806559-73.2026.8.10.0001, em curso perante este Juízo, na qual foi proferida decisão interlocutória que lhe garantiu o cômputo e a revaloração dos títulos acadêmicos apresentados (ID 182268532). Afirma o demandante que, em regular cumprimento à citada ordem judicial, a Administração Pública procedeu à reavaliação de sua titulação e publicou nova lista de classificação no Diário Oficial do Município, na qual o autor ascendeu para a 3ª colocação na lista de vagas para Pessoas com Deficiência (PCD), totalizando a nota final de 41,25 pontos (ID 182269991). Consequentemente, a candidata Nelma Maria Rocha de Sousa, que outrora ocupava a 3ª posição, restou reclassificada para a 4ª colocação da cota PCD, passando a ostentar a pontuação final de 40,5 pontos (ID 182266314). Inobstante a consolidação da nova classificação, o impetrante afirma que a autoridade coatora, munida de prévio conhecimento técnico-jurídico sobre a retificação do certame ocorrida desde o início do mês de março de 2026 (ID 182269995), editou ato administrativo em 25 de março de 2026 nomeando a referida candidata reclassificada Nelma Maria Rocha de Sousa, que figurava na 4ª posição (ID 182269996). Posteriormente, a candidata pior classificada foi formalmente convocada em 27 de março de 2026 para realização de avaliação psiquiátrica, exames admissionais e entrega de documentação para investidura no cargo público (ID 182269998). Sustenta o impetrante que o preenchimento da vaga reservada pela candidata de colocação inferior configura inequívoca preterição arbitrária e ilegal de sua ordem de classificação no certame, violando frontalmente direito líquido e certo ao acesso ao cargo público de forma ordenada e moral (ID 182266314). Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato preteridor e compelir a autoridade a nomeá-lo e convocá-lo para a fase de perícia admissional, sob cominação de multa diária (ID 182266314). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. O cerne do pedido liminar na presente ação mandamental reside na suspensão dos efeitos do ato que ensejou a alegada preterição do impetrante no concurso público regido pelo Edital nº 002/2024, para o preenchimento do cargo de Professor de Educação Fundamental do Município de São…
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