Processo 0846496-83.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0846496-83.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846496-83.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DA LUZ ALBUQUERQUE LIMA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO N° 0846496-83.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): MARIA DA LUZ ALBUQUERQUE LIMA ADVOGADO(A): VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES E OUTROS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL : JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582 OU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ASSEGURA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS PARA FINS DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/05. DEVIDOS O REAJUSTE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.582/DF, o STF definiu que a aplicação do art. 15 da Lei nº 10.887/04 (“Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”) é restrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, bem como que o art. 40, § 8º, da CF e o art. 68 da LCE nº 308/2005 (“Os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em…

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