Processo 0846497-08.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0846497-08.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Foram opostos EMBARGOS DECLARATÓRIOS com a alegação de que a sentença proferida nos presentes autos incorreu em erro, tendo em vista que foi pedido na inicial o reajuste do ATS e a sentença concedeu progressão funcional. Compulsando os autos, verifico que houve erro na sentença embargada, configurando julgamento extra petita, por tratar de assunto diverso do discutido nos autos. Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES DOU PROVIMENTO, para TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA ID 142946589. Passo à análise dos autos. A controvérsia da lide orbita em torno da Lei Complementar nº 173/2020, sobressaindo o questionamento se deve ser computado ou não o tempo de serviço da parte autora correspondente ao período de maio de 2020 a dezembro de 2021, para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. Para responder a esse questionamento, recorre-se à apreciação da Lei Complementar nº 173/2020, que, em seu inciso IX do artigo 8º, proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 de, até 31 de dezembro de 2021: Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Pela intelecção da supracitada norma legal, entende-se que não deve ser contado, como tempo de efetivo serviço para a concessão de triênios, o período compreendido de maio de 2020 (publicação da lei complementar) a dezembro de 2021. A pretensão da ação esbarra nos efeitos ultrativos da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Há de se ressaltar que, em recente decisão (Reclamação nº 61.246), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, proferiu que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo, impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, são de observância necessária e obrigatória. Segundo o ministro do STF, a averbação do período em questão, para a concessão de adicionais e outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço público, contraria a norma e os precedentes da Suprema Corte que a validaram. Nessa conjuntura, não se vislumbra ilegalidade por parte da Administração ao não contar, como tempo de efetivo serviço da parte autora, o período mencionado no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que foi considerado constitucional pelo STF (Tema nº 1.137). É de bom grado relembrar que a Administração Pública está atrelada ao princípio da legalidade, que está consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal. O supracitado princípio é a base do Estado Democrático de Direito, sendo um dos princípios mínimos norteadores da Administração Pública, estabelecendo que as pessoas públicas têm um campo de atuação restrito em relação aos particulares. Para Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está…

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