Processo 0846508-22.2023.8.23.0010

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0846508-22.2023.8.23.0010
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n. 0846508-22.2023.8.23.0010 Agravante: Gildásio Leite Nascimento Agravados: Ivanelson Ribeiro Gomes e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Gildásio Leite Nascimento, contra decisão monocrática que reconhecendo a deserção, não conheceu do seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum, porquanto “preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC”, realçando que “o §3º do art. 99 do CPC determina que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada por elementos concretos nos autos, o que não ocorreu no caso em tela”. Aduz que a “respeitável decisão monocrática ora agravada” não traduziria o melhor direito, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n. 0846508-22.2023.8.23.0010 Agravante: Gildásio Leite Nascimento Agravados: Ivanelson Ribeiro Gomes e outra Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). O recurso não comporta conhecimento. Consoante se registrou na decisão guerreada, o recurso de apelo não foi conhecido em razão da deserção. Ocorre que a análise detida das razões recursais revela que o agravante insurge-se contra o indeferimento da justiça gratuita, em nítida tentativa de rediscutir matéria preclusa, decidida e não impugnada opportuno tempore. Logo, quer em razão da preclusão, quer em razão da inobservância à dialeticidade recursal, impossível o conhecimento do inconformismo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2. Hipótese em que a Corte local indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, intimando a parte para recolhimento do preparo da apelação. Não tendo sido realizado o pagamento, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo . 2.1. Não foi interposto recurso contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, inviabilizando o exame da controvérsia sobre a concessão do benefício, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp: 1550572 SP 2019/0223162-0, Quarta Turma, Rel.…

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