Processo 0846508-29.2021.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0846508-29.2021.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846508-29.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: ENEDINA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar apelação interposta por ENEDINA MARIA DA SILVA, deu parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado realizado sem anuência da autora, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à fixação dos consectários legais da condenação, especialmente quanto aos critérios de juros moratórios e correção monetária à luz do entendimento do STJ e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. Verifica-se omissão no acórdão quanto à definição expressa dos critérios de incidência dos juros moratórios aplicáveis à condenação imposta à instituição financeira. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa convencionada, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Por se tratar de norma de direito material, a aplicação das novas disposições não admite retroatividade, devendo incidir apenas a partir de sua vigência. Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime previsto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária dos valores a serem restituídos em dobro incide a partir de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, enquanto a indenização por danos morais deve ser atualizada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, utilizando-se o índice da Tabela de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração…

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