Processo 0846514-36.2021.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0846514-36.2021.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846514-36.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: ENEDINA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro no caso concreto; (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão da matéria já decidida, sendo vedada sua utilização com efeitos infringentes fora das hipóteses legais. A alegação de omissão revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a contratação nem o repasse dos valores, por consistirem em meros prints sem autenticidade. A ausência de comprovação da relação contratual enseja a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. O dano moral decorre da própria cobrança indevida, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido enfrentada. O caráter protelatório dos embargos autoriza a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de relação contratual inexistente. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação de multa…

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